REURB-S e o direito à insurgência
DOI:
https://doi.org/10.46421/singeurb.v3i00.1150Palavras-chave:
Regularização Fundiária, Direito à cidade insurgente, Marielle Vive , MST , propriedade privadaResumo
O atual marco regulatório instituído pela Lei Federal nº 13.465/2017 (BRASIL, 2017), alterou o modus operandi da política de regularização fundiária de interesse social (REURB-S). Contudo, após a vigência da nova lei, houve um refreamento da política de regularização fundiária voltada à população mais vulnerável, especialmente quanto às obras de infraestrutura básica desses espaços ocupados e à titulação dos possuidores de baixa renda (BRASIL, 2009). Compara-se a aplicação de referida lei no Eixo de Irregularidade Fundiária Valinhos-Itatiba, com o caso peruano, de titulação de terras, a partir das ideias do economista Hernando De Soto (2001). Demonstra-se neste artigo o embate do modelo de urbanização de De Soto e do aparelhamento antipolítico brasileiro que levou à edição da Lei 13.465/2017 - os quais negam a realidade social de um coletivo de pessoas pobres que não possuem moradia - com os movimentos coletivistas de insurgência, tais como a ocupação Marielle Vive! (Valinhos-SP) do MST, fruto de uma luta política, que nega a “naturalização” de uma sociedade de mercado.
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